Sefarditas: "... um gravíssimo erro político e histórico"
Eremita
É mentira que a lei de 2013 tivesse feito discriminação positiva dos judeus sefarditas e seus descendentes. A lei concretizou que as comunidades sefarditas de origem portuguesa são comunidades de ascendência portuguesa para efeitos do regime de naturalização previsto desde 1981 e especificou em que termos podem concorrer à possibilidade de naturalização. É disparate pensar que os descendentes de sefarditas têm um regime especial de direito de sangue. Como para quaisquer candidatos à naturalização, o regime não é ius soli, nem ius sanguinis. Os sefarditas não são portugueses por nascimento e porque sim; como quaisquer outros naturalizados, dependem de preencher um conjunto de requisitos e de, no fim do processo, o Governo conceder a nacionalidade. É dupla falsidade dizer que o regime em causa criou, de uma assentada, dezenas de milhões de novos candidatos potenciais à nacionalidade portuguesa, independentemente de qualquer ligação ou intenção de ligação à sociedade portuguesa. É absurdo fantasmático falar ad terrorem de dezenas de milhões de candidatos. E a lei de 2013 exige aos candidatos “demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa” e “requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal”. A lei não podia ser mais clara.
A lei não é acto simbólico de reparação histórica. A lei olha as comunidades sefarditas de origem portuguesa como uma parte de Portugal, em cuja formação participaram até à expulsão; e abre aos seus membros a possibilidade de obterem a nacionalidade para recomeçarmos caminho comum. A lei é para o presente e o futuro, não para o passado.
Para contrariar eventuais abusos, que sempre podem ocorrer em qualquer país, o governo dispõe de todos os instrumentos necessários: a diplomacia, onde se justifique ou imponha; a acção política e administrativa, apresentando publicamente o regime legal de forma correcta e contrariando qualquer publicidade fraudulenta; o diálogo sério, interessado e permanente com as comunidades judaicas, principais interessadas (como se tem visto) no não desvirtuamento da lei; a afinação do regulamento com base nos princípios de pertença e de ligação a Portugal que já constam da lei; a participação às autoridades judiciárias quando houver fundada suspeita de factos que justificam a competente investigação e eventual sanção. Por tudo, a alteração da lei não só não é precisa, como seria um gravíssimo erro político e histórico.
José Ribeiro e Castro, advogado e antigo líder do CDS
Ricardo Sá Fernandes, advogado e membro do Conselho de Jurisdição do Livre
Sofia Galvão, advogada